Artigo 51, Inciso I do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O Auxílio Esporte Escolar será concedido aos estudantes integrantes das famílias que recebam os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil previstos no art. 22 que cumpram os seguintes requisitos:
I
ter idade entre doze anos completos e dezessete anos incompletos, no ano de participação na competição de que trata o inciso II; e
II
ter se destacado em competição oficial do sistema de jogos escolares brasileiros, em âmbito nacional, distrital ou estadual, observado o disposto nos § 1º e § 2º.
§ 1º
O Auxílio Esporte Escolar poderá ser concedido aos estudantes que, no ano letivo, em competições nacionais, distritais ou estaduais:
I
se inscreverem e participarem das competições; e
I
se inscreverem e participarem das competições nacionais; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II
obtiverem até a terceira colocação em suas modalidades, em competições distritais ou estaduais.
§ 2º
As competições a que se refere o inciso II do caput serão realizadas:
I
pelos Governos estaduais;
II
pelas federações estaduais de desporto escolar;
III
pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar;
IV
pelo Comitê Olímpico Brasileiro; ou
V
pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.
§ 3º
Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre os critérios de priorização para a concessão do Auxílio Esporte Escolar.
§ 4º
É vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Esporte Escolar, no mesmo ano de referência, a um estudante.
§ 5º
Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar:
I
será permitido o pagamento de tantos benefícios mensais quantos forem os estudantes; e
II
será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 4º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021.
II
será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 14.284, de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 6º
Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições realizadas entre janeiro e dezembro.
§ 7º
O Auxílio Esporte Escolar será pago:
I
ao estudante, por doze meses contínuos, condicionado à sua permanência no CadÚnico; e
II
à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no momento da concessão, em parcela única.