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Artigo 50-h do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 50-h

Da decisão que julgar improcedente a defesa, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cidadania no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 50-h do Decreto 10.852 /2021