Artigo 50-g, Parágrafo Único do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 50-g
O devedor será considerado inadimplente quando decorrer um dos seguintes prazos: (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I
trinta dias da ciência da notificação sem a realização do pagamento ou apresentação de defesa; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II
quinze dias da decisão desfavorável da defesa sem apresentação do recurso ou sem a realização do pagamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
III
quinze dias da decisão desfavorável do recurso sem a realização do pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
Parágrafo único
A não quitação do débito ensejará sua inscrição na dívida ativa da União, nos termos da legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)