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Artigo 50-g, Inciso II do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.


Art. 50-G

O devedor será considerado inadimplente quando decorrer um dos seguintes prazos: (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I

trinta dias da ciência da notificação sem a realização do pagamento ou apresentação de defesa; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II

quinze dias da decisão desfavorável da defesa sem apresentação do recurso ou sem a realização do pagamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

III

quinze dias da decisão desfavorável do recurso sem a realização do pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Parágrafo único

A não quitação do débito ensejará sua inscrição na dívida ativa da União, nos termos da legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)