Artigo 50-d, Inciso I do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 50-d
A notificação do beneficiário será realizada por um dos seguintes meios: (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I
eletrônico - envio de correio eletrônico, acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania ou acesso ou envio por outro meio eletrônico com prova de recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II
serviço de mensagens curtas (SMS) - envio de mensagem ao telefone celular do beneficiário, identificado no CadÚnico ou em base administrativa do Governo federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
III
rede bancária - utilização dos canais digitais na rede de atendimento da instituição financeira pagadora de benefício ou dos demonstrativos de pagamento de benefício; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
IV
postal - envio de correspondência ou telegrama com aviso de recebimento ao endereço do beneficiário; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
V
pessoalmente - entrega direta ao beneficiário ou ao seu representante legal ou procurador. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 1º
Na hipótese do inciso IV do caput , caso o beneficiário não seja localizado, a notificação será feita por edital. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 2º
Para o envio da notificação, serão utilizados os dados mais atualizados constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério da Cidadania. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)