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Artigo 50-b, Parágrafo Único do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 50-b

O ressarcimento dos valores devidos à União, referentes ao Programa Auxílio Brasil e ao Programa Bolsa Família, será efetuado mediante cobrança extrajudicial para o beneficiário que atender, cumulativamente, aos seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I

ter renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II

possuir débito em valor igual ou superior ao previsto para inscrição em dívida ativa da União, na forma estabelecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput , serão considerados os valores apurados na data da notificação ao beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 50-b, Parágrafo Único do Decreto 10.852 /2021