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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 5º

O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal aferirá a qualidade da gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021 , consideradas as seguintes variáveis, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Cidadania: (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I

atualização das informações do CadÚnico;

II

acompanhamento do cumprimento das condicionalidades; e

III

acompanhamento socioassistencial das famílias em descumprimento de condicionalidades.

Parágrafo único

Ato do Ministério da Cidadania estabelecerá as regras de operacionalização do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único.

Parágrafo único

Ato do Ministério da Cidadania estabelecerá as regras de operacionalização do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 5º, III do Decreto 10.852 /2021