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Artigo 48, Inciso II do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 48

Compete aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital e municipais:

I

fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único;

I

fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II

participar do planejamento e da deliberação sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único; e

II

participar do planejamento e da deliberação sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

III

exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério da Cidadania.

Art. 48, II do Decreto 10.852 /2021