Artigo 48, Inciso II do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Compete aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital e municipais:
I
fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único;
I
fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II
participar do planejamento e da deliberação sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único; e
II
participar do planejamento e da deliberação sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
III
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério da Cidadania.