Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil serão gradativos e aplicados de acordo com os descumprimentos identificados no histórico da família beneficiária.
§ 1º
Desde que a informação seja registrada nos sistemas das áreas de saúde e de educação, não serão aplicados os efeitos de que trata o caput às famílias que não cumprirem as condicionalidades:
I
em caso de força maior ou caso fortuito;
II
quando não houver oferta do serviço;
III
por questões de saúde, étnicas ou culturais; ou
IV
por outros motivos sociais reconhecidos pelos Ministérios da Cidadania, da Educação e da Saúde.
§ 2º
Ato do Ministério da Cidadania poderá decidir pela não aplicação dos efeitos decorrentes do descumprimento de condicionalidades em reconhecimento a motivos sociais, técnicos ou operacionais, dispensado o registro de que trata o § 1º.
§ 3º
Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades poderão ser revistos mediante a interposição de recurso administrativo.
§ 4º
Ato do Ministro de Estado da Cidadania regulamentará o disposto neste artigo.