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Artigo 44, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 44

Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil serão gradativos e aplicados de acordo com os descumprimentos identificados no histórico da família beneficiária.

§ 1º

Desde que a informação seja registrada nos sistemas das áreas de saúde e de educação, não serão aplicados os efeitos de que trata o caput às famílias que não cumprirem as condicionalidades:

I

em caso de força maior ou caso fortuito;

II

quando não houver oferta do serviço;

III

por questões de saúde, étnicas ou culturais; ou

IV

por outros motivos sociais reconhecidos pelos Ministérios da Cidadania, da Educação e da Saúde.

§ 2º

Ato do Ministério da Cidadania poderá decidir pela não aplicação dos efeitos decorrentes do descumprimento de condicionalidades em reconhecimento a motivos sociais, técnicos ou operacionais, dispensado o registro de que trata o § 1º.

§ 3º

Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades poderão ser revistos mediante a interposição de recurso administrativo.

§ 4º

Ato do Ministro de Estado da Cidadania regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 44, §1º, II do Decreto 10.852 /2021