Artigo 43, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 43
São responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no art. 18 da Lei nº 14.284, de 2021 , e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas informações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I
o Ministério da Saúde, no que se refere às condicionalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 42; e
II
o Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 42.
§ 1º
Compete ao Ministério da Cidadania:
I
apoiar a articulação intersetorial e a supervisão das ações governamentais para o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil;
II
disponibilizar aos Ministérios da Educação e da Saúde, para acompanhamento, informações das famílias beneficiárias, com base em dados disponíveis no CadÚnico e na folha de pagamentos do Programa Auxílio Brasil; e
III
ofertar sistema que forneça as informações relativas à gestão de condicionalidades de forma integrada.
§ 2º
As diretrizes e as normas para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil serão estabelecidas em ato conjunto:
I
dos Ministérios da Cidadania e da Saúde, quanto o disposto no inciso I do caput ; e
II
dos Ministérios da Cidadania e da Educação, quanto ao disposto no inciso II do caput .
§ 3º
A adesão ao Programa Auxílio Brasil responsabiliza Estados, Distrito Federal e Municípios pelo acompanhamento, pela coleta e pelo registro das informações de condicionalidades em seu território, na forma estabelecida em ato conjunto:
I
dos Ministros de Estado da Cidadania e da Saúde, quanto ao disposto no inciso I do caput ; e
II
dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, quanto disposto no inciso II do caput .
§ 4º
As informações necessárias à verificação dos critérios para o cumprimento das condicionalidades previstas no art. 42 serão coletadas e disponibilizadas ao Ministério da Cidadania:
I
pelo Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 42; e
II
pelo Ministério da Educação, quanto às condicionalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 42.
§ 5º
Para fins do disposto no § 4º, os Ministérios da Saúde e da Educação disponibilizarão também ao Ministério da Cidadania as informações relativas aos motivos de descumprimento de condicionalidades, quando couber.