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Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 43

São responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no art. 18 da Lei nº 14.284, de 2021 , e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas informações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I

o Ministério da Saúde, no que se refere às condicionalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 42; e

II

o Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 42.

§ 1º

Compete ao Ministério da Cidadania:

I

apoiar a articulação intersetorial e a supervisão das ações governamentais para o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil;

II

disponibilizar aos Ministérios da Educação e da Saúde, para acompanhamento, informações das famílias beneficiárias, com base em dados disponíveis no CadÚnico e na folha de pagamentos do Programa Auxílio Brasil; e

III

ofertar sistema que forneça as informações relativas à gestão de condicionalidades de forma integrada.

§ 2º

As diretrizes e as normas para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil serão estabelecidas em ato conjunto:

I

dos Ministérios da Cidadania e da Saúde, quanto o disposto no inciso I do caput ; e

II

dos Ministérios da Cidadania e da Educação, quanto ao disposto no inciso II do caput .

§ 3º

A adesão ao Programa Auxílio Brasil responsabiliza Estados, Distrito Federal e Municípios pelo acompanhamento, pela coleta e pelo registro das informações de condicionalidades em seu território, na forma estabelecida em ato conjunto:

I

dos Ministros de Estado da Cidadania e da Saúde, quanto ao disposto no inciso I do caput ; e

II

dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, quanto disposto no inciso II do caput .

§ 4º

As informações necessárias à verificação dos critérios para o cumprimento das condicionalidades previstas no art. 42 serão coletadas e disponibilizadas ao Ministério da Cidadania:

I

pelo Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 42; e

II

pelo Ministério da Educação, quanto às condicionalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 42.

§ 5º

Para fins do disposto no § 4º, os Ministérios da Saúde e da Educação disponibilizarão também ao Ministério da Cidadania as informações relativas aos motivos de descumprimento de condicionalidades, quando couber.

Art. 43, §1º do Decreto 10.852 /2021