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Artigo 42, Inciso IV do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 42

São critérios para o cumprimento de condicionalidades:

I

frequência escolar mensal mínima de sessenta por cento para os beneficiários de quatro e cinco anos de idade;

II

frequência escolar mensal mínima de setenta e cinco por cento para os beneficiários:

a

de seis a quinze anos de idade; e

a

de seis anos de idade a dezessete anos de idade; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

b

de dezesseis a vinte e um anos de idade incompletos, aos quais tenham sido concedidos benefícios;

b

de dezoito anos de idade a vinte e um anos de idade incompletos que não tiverem concluído a educação básica, aos quais tenha sido concedido o benefício previsto no inciso II do caput do art. 22 para essa faixa etária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

III

observância ao calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde e acompanhamento do estado nutricional dos beneficiários que tenham até sete anos de idade incompletos; e

IV

pré-natal para as beneficiárias gestantes.

Art. 42, IV do Decreto 10.852 /2021