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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 4º

O Ministério da Cidadania estabelecerá os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o caput do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021 , como instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, nas seguintes modalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I

Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e

II

Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos Estados.

§ 1º

Os valores dos índices de que trata o caput serão obtidos pelo ente federativo, na periodicidade e na sistemática estabelecidas pelo Ministério da Cidadania e:

I

indicarão os resultados alcançados na gestão do Programa Auxílio Brasil, em seu âmbito de competência; e

II

determinarão o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo federal ao ente federativo que tenha aderido ao Programa Auxílio Brasil, para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada, atingidos os valores de referência mínimos estabelecidos pelo Ministério da Cidadania.

§ 2º

Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do Programa Auxílio Brasil, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 22 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021 , serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos pela União.

§ 2º

Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do Programa Auxílio Brasil, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021 , serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos pela União. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 3º

O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao limite estabelecido no § 7º do art. 22 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021.

§ 3º

O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao limite estabelecido no § 7º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 4º

Para fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil dos Municípios, conforme estabelecido pelo Ministério da Cidadania, sem prejuízo do cumprimento de outros critérios.

§ 5º

Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.

§ 5º

Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021 , serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 4º, §4º do Decreto 10.852 /2021