Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da Cidadania estabelecerá os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o caput do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021 , como instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, nas seguintes modalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I
Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e
II
Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos Estados.
§ 1º
Os valores dos índices de que trata o caput serão obtidos pelo ente federativo, na periodicidade e na sistemática estabelecidas pelo Ministério da Cidadania e:
I
indicarão os resultados alcançados na gestão do Programa Auxílio Brasil, em seu âmbito de competência; e
II
determinarão o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo federal ao ente federativo que tenha aderido ao Programa Auxílio Brasil, para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada, atingidos os valores de referência mínimos estabelecidos pelo Ministério da Cidadania.
§ 2º
Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do Programa Auxílio Brasil, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 22 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021 , serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos pela União.
§ 2º
Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do Programa Auxílio Brasil, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021 , serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos pela União. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 3º
O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao limite estabelecido no § 7º do art. 22 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021.
§ 3º
O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao limite estabelecido no § 7º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 4º
Para fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil dos Municípios, conforme estabelecido pelo Ministério da Cidadania, sem prejuízo do cumprimento de outros critérios.
§ 5º
Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.
§ 5º
Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021 , serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)