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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 35

A família beneficiária que for desligada do Programa Auxílio Brasil, de acordo com manifestação de vontade ou em decorrência do encerramento do período estabelecido pela regra de emancipação, retornará ao Programa com prioridade, caso volte a atender aos requisitos estabelecidos para o recebimento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 22, observada regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

Parágrafo único

A reversão de cancelamento de benefícios em decorrência de desligamento voluntário ou em decorrência do encerramento do período estabelecido pela regra de emancipação não ensejará o pagamento de qualquer parcela retroativa de benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto 10.852 /2021