Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Art. 34
Serão beneficiadas pela regra de emancipação as famílias atendidas pelo Programa Auxílio Brasil que tiverem aumento da renda familiar mensal per capita que ultrapasse o valor da linha de pobreza em até duas vezes e meia o valor previsto no caput do art. 20, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
§ 1º
A regra de emancipação a que se refere o caput consiste na permanência no Programa Auxílio Brasil pelo período de vinte e quatro meses (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
§ 2º
Nas hipóteses em que a renda da família beneficiária em situação de regra de emancipação provenha exclusivamente de pensão, aposentadoria e benefícios previdenciários considerados de caráter permanente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pagos pelo Poder Público ou do Benefício de Prestação Continuada, o tempo máximo de permanência na regra de emancipação será de doze meses. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)