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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 33

Para fins de recebimento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 22, a revisão cadastral e de elegibilidade das famílias beneficiárias será realizada, no mínimo, a cada vinte e quatro meses, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

§ 1º

A revisão de elegibilidade de que trata o caput poderá ser realizada mensalmente, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

§ 2º

Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, a renda familiar mensal per capita estabelecida no art. 20, no período de que trata o caput , poderá sofrer variações sem implicar o desligamento imediato da família beneficiária do Programa, observado o disposto no art. 34. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

Art. 33, §2º do Decreto 10.852 /2021