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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 3º

A execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil ocorrerá de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados:

I

a intersetorialidade;

II

a participação comunitária;

III

o controle social; e

IV

a articulação em rede.

§ 1º

Observados os critérios, as condições e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cidadania, os entes federativos poderão aderir ao Programa Auxílio Brasil, por meio de termo específico, que:

I

estabelecerá as competências e as responsabilidades dos entes federativos na gestão e na execução do Programa Auxílio Brasil; e

II

preverá a possibilidade de recebimento de recursos do Ministério da Cidadania para apoiar a execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil.

§ 2º

São condições para a adesão ao Programa Auxílio Brasil, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da Cidadania:

I

a constituição formal de coordenação estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil, com a designação de profissional responsável, denominado coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil; e

II

a existência formal do Conselho de Assistência Social como uma das instâncias de controle do Programa Auxílio Brasil, no âmbito do ente federativo, na forma prevista nos art. 47 a art. 49.

§ 3º

O Ministério da Cidadania estabelecerá os procedimentos e as atribuições a serem pactuados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para adesão ao Programa Auxílio Brasil.

Art. 3º, §2º, II do Decreto 10.852 /2021