Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil ocorrerá de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados:
I
a intersetorialidade;
II
a participação comunitária;
III
o controle social; e
IV
a articulação em rede.
§ 1º
Observados os critérios, as condições e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cidadania, os entes federativos poderão aderir ao Programa Auxílio Brasil, por meio de termo específico, que:
I
estabelecerá as competências e as responsabilidades dos entes federativos na gestão e na execução do Programa Auxílio Brasil; e
II
preverá a possibilidade de recebimento de recursos do Ministério da Cidadania para apoiar a execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil.
§ 2º
São condições para a adesão ao Programa Auxílio Brasil, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da Cidadania:
I
a constituição formal de coordenação estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil, com a designação de profissional responsável, denominado coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil; e
II
a existência formal do Conselho de Assistência Social como uma das instâncias de controle do Programa Auxílio Brasil, no âmbito do ente federativo, na forma prevista nos art. 47 a art. 49.
§ 3º
O Ministério da Cidadania estabelecerá os procedimentos e as atribuições a serem pactuados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para adesão ao Programa Auxílio Brasil.