Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil de que trata o inciso III do caput art. 28 que não forem sacados no prazo de cento e vinte dias serão restituídos ao Programa Auxílio Brasil, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
§ 1º
O prazo para a efetivação do saque previsto no caput poderá ser ampliado pelo Ministério da Cidadania para os beneficiários que residam em Municípios com acesso precário à rede bancária ou com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
§ 2º
A restituição de que trata o caput não se aplica aos benefícios financeiros disponibilizados nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do caput doart. 28. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)