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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 29

Os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil de que trata o inciso III do caput art. 28 que não forem sacados no prazo de cento e vinte dias serão restituídos ao Programa Auxílio Brasil, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

§ 1º

O prazo para a efetivação do saque previsto no caput poderá ser ampliado pelo Ministério da Cidadania para os beneficiários que residam em Municípios com acesso precário à rede bancária ou com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

§ 2º

A restituição de que trata o caput não se aplica aos benefícios financeiros disponibilizados nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do caput doart. 28. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

Art. 29, §2º do Decreto 10.852 /2021