Artigo 28, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma prevista nas resoluções do Banco Central do Brasil e em ato do Ministro de Estado da Cidadania: (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
I
conta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020 ; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
II
conta de depósitos; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
III
conta contábil; e (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
IV
outras espécies de contas que sejam criadas, quando permitido pelo Ministério da Cidadania. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
§ 1º
O crédito dos benefícios financeiros será realizado na conta contábil de que trata o inciso III do caput somente na hipótese de o beneficiário: (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
I
não possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I e II do caput ; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
II
possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I e II do caput e optar por receber o crédito por meio de conta contábil; ou (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
III
se enquadrar nas hipóteses previstas no § 2º. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
§ 2º
O crédito dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do caput não será realizado na ocorrência de impedimentos técnicos, operacionais ou normativos, tais como bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento das contas, nas hipóteses previstas em regulamentação bancária. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)
§ 3º
O crédito dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do caput poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério da Cidadania. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)