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Artigo 22, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 22

Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021: (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

I

Benefício Primeira Infância, pago mensalmente no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por integrante, observado o disposto no § 2º; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

II

Benefício Composição Familiar, pago mensalmente no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por integrante, observado o disposto nos § 2º a § 7º; e

II

Benefício Composição Familiar, pago mensalmente no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por integrante, observado o disposto nos § 2º a § 7º-B; (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

III

Benefício de Superação da Extrema Pobreza, calculado por integrante e pago no limite de um benefício por família beneficiária, observado o disposto no inciso III do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021.

III

Benefício de Superação da Extrema Pobreza, calculado por integrante e pago no limite de um benefício por família beneficiária, observado o disposto nos § 2º e § 8º; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

IV

Benefício Compensatório de Transição, a compor temporariamente o Programa Auxílio Brasil, sendo: (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

a

destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família na data da sua extinção, por meio da Lei nº 14.284, de 2021 , e que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos na referida Lei; e (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

b

pago no limite de um benefício por família beneficiária. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

§ 1º

Além dos benefícios de que trata o caput , o Benefício Compensatório de Transição comporá temporariamente o Programa Auxílio Brasil e será: (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

I

destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família na data da sua extinção, por meio da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, e que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos na referida Medida Provisória; e (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

II

pago no limite de um benefício por família beneficiária. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

§ 2º

Os benefícios a que se referem os incisos I e II do caput , considerados em conjunto, serão pagos, em qualquer hipótese, até o limite de cinco benefícios por família beneficiária.

§ 2º

Os benefícios financeiros previstos no caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

§ 3º

A família beneficiária receberá apenas o benefício previsto no inciso II do caput , relativo a seus integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, na hipótese de estes estarem matriculados na educação básica.

§ 3º

A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput , relativo aos seus integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, na hipótese de estes já terem concluído a educação básica ou nela estarem matriculados, conforme informações constantes no CadÚnico ou em outras bases de dados oficiais, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

§ 4º

Para fins do recebimento do benefício de que trata o inciso II do caput , a informação de que trata o § 3º será encaminhada pelo Ministério da Educação ao Ministério da Cidadania, nos termos do disposto em ato conjunto dos Ministérios da Cidadania e da Educação. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

§ 5º

Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre a interrupção do pagamento do benefício previsto no inciso II do caput , relativo aos integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, nas hipóteses em que a matrícula for descontinuada por problemas na oferta do serviço de educação. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 5-a

Após a concessão do benefício na forma do § 3º, as informações de vínculo escolar serão extraídas do acompanhamento das condicionalidades de educação e passarão a prevalecer as regras da gestão de condicionalidades sobre a manutenção do recebimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

§ 6º

Para fins de concessão do benefício previsto no inciso II do caput a gestantes, o Ministério da Saúde encaminhará ao Ministério da Cidadania a relação de gestantes constante do banco de dados dos Serviços de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto em ato conjunto dos Ministérios da Cidadania e da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

§ 7º

O benefício a que se refere o inciso II do caput , concedido na forma prevista no § 6º, será encerrado após o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.

§ 7º

O benefício a que se refere o inciso II do caput concedido a gestantes na forma prevista no § 6º será encerrado após o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

§ 7-a

Para fins de concessão do benefício previsto no inciso II do caput a nutrizes, a família deverá ter, em sua composição, crianças que ainda não tenham completado sete meses de idade, conforme informações constantes no CadÚnico, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

§ 7-b

O benefício a que se refere o inciso II do caput concedido a nutrizes na forma prevista no § 7º-A será encerrado após o pagamento da sexta parcela, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

§ 8º

O valor do Benefício de Superação da Extrema Pobreza consistirá no resultado da diferença entre o valor da linha de extrema pobreza, de que trata o caput do art. 20, acrescido de R$ 0,01 (um centavo), e a renda mensal per capita calculada da forma prevista no inciso III do caput deste artigo, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior, e respeitado o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por integrante da família. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

§ 9º

O Ministério da Cidadania regulamentará a habilitação, a seleção e a concessão dos benefícios financeiros previstos no caput e no § 1º para disciplinar a sua operacionalização continuada.

§ 9º

O Ministério da Cidadania regulamentará a habilitação, a seleção e a concessão dos benefícios financeiros previstos no caput para disciplinar a sua operacionalização continuada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

Art. 22, §4º do Decreto 10.852 /2021