JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O Programa Auxílio Brasil atenderá às famílias em situação de: (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

I

extrema pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor de até R$ 100,00 (cem reais), denominada "linha de extrema pobreza"; e

I

extrema pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor de até R$ 105,00 (cento e cinco reais), denominada "linha de extrema pobreza"; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

II

pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e R$ 200,00 (duzentos reais), denominada "linha de pobreza". (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

II

pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais), denominada "linha de pobreza. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

Parágrafo único

Para fins de cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021 , ato do Ministério da Cidadania relacionará os benefícios financeiros decorrentes de direitos garantidos pela Constituição que não serão considerados como rendimentos concedidos por programas governamentais. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 10.852 /2021