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Artigo 18, Inciso V do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 18

A gestão dos benefícios do Programa Auxílio Brasil compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 14.284, de 2021 , desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

I

habilitação e seleção de famílias inscritas no CadÚnico para a concessão dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

II

administração dos benefícios, com vistas ao cumprimento da legislação relativa à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação e da composição dos benefícios financeiros; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

III

monitoramento do ingresso das famílias no Programa Auxílio Brasil, com a emissão e a entrega da notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

IV

acompanhamento dos processos de emissão, de expedição, de entrega e de ativação dos cartões do Programa Auxílio Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

V

acompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados às famílias beneficiárias durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos serviços prestados; e (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

VI

celebração e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de que trata o art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

Parágrafo único

O Ministério da Cidadania estabelecerá as demais normas necessárias à gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

Art. 18, V do Decreto 10.852 /2021