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Artigo 17, Inciso IX do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 17

Compete ao Distrito Federal ao aderir ao Programa Auxílio Brasil:

I

designar coordenador distrital responsável:

a

pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e

b

pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras;

II

constituir coordenação composta por representantes das áreas de assistência social, educação e saúde responsável pela execução das ações do Programa Auxílio Brasil em âmbito distrital;

III

identificar, cadastrar e manter cadastro das famílias em situação de baixa renda, de pobreza e de extrema pobreza do Distrito Federal no CadÚnico, na forma estabelecida nos regulamentos do CadÚnico;

IV

promover ações de gestão intersetorial em âmbito distrital;

V

disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde em âmbito distrital;

VI

garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do Programa Auxílio Brasil;

VII

firmar parcerias com órgãos e instituições federais e distritais, governamentais e não governamentais, para oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

VIII

promover, em articulação com a União, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e

IX

promover ações, em articulação com a União, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso VIII, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades identificadas.

Art. 17, IX do Decreto 10.852 /2021