Artigo 17, Inciso III do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete ao Distrito Federal ao aderir ao Programa Auxílio Brasil:
I
designar coordenador distrital responsável:
a
pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e
b
pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras;
II
constituir coordenação composta por representantes das áreas de assistência social, educação e saúde responsável pela execução das ações do Programa Auxílio Brasil em âmbito distrital;
III
identificar, cadastrar e manter cadastro das famílias em situação de baixa renda, de pobreza e de extrema pobreza do Distrito Federal no CadÚnico, na forma estabelecida nos regulamentos do CadÚnico;
IV
promover ações de gestão intersetorial em âmbito distrital;
V
disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde em âmbito distrital;
VI
garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do Programa Auxílio Brasil;
VII
firmar parcerias com órgãos e instituições federais e distritais, governamentais e não governamentais, para oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;
VIII
promover, em articulação com a União, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e
IX
promover ações, em articulação com a União, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso VIII, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades identificadas.