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Artigo 15, Inciso V do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 15

Compete aos Estados que aderirem ao Programa Auxílio Brasil:

I

designar coordenador estadual responsável:

a

pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e

b

pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras;

II

constituir coordenação composta por representantes das áreas de assistência social, educação e saúde responsável pela execução das ações do Programa Auxílio Brasil em âmbito estadual;

III

promover ações de gestão intersetorial na esfera estadual;

IV

promover ações de sensibilização e articulação com os coordenadores municipais do Programa Auxílio Brasil;

V

disponibilizar apoio técnico-institucional aos Municípios;

VI

disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde em âmbito estadual;

VII

apoiar e estimular a gestão do CadÚnico pelos Municípios;

VIII

estimular os Municípios a firmar parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

IX

promover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e

X

promover ações, em articulação com a União e os Municípios, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso IX, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades.

Art. 15, V do Decreto 10.852 /2021