Artigo 15, Inciso V do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete aos Estados que aderirem ao Programa Auxílio Brasil:
I
designar coordenador estadual responsável:
a
pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e
b
pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras;
II
constituir coordenação composta por representantes das áreas de assistência social, educação e saúde responsável pela execução das ações do Programa Auxílio Brasil em âmbito estadual;
III
promover ações de gestão intersetorial na esfera estadual;
IV
promover ações de sensibilização e articulação com os coordenadores municipais do Programa Auxílio Brasil;
V
disponibilizar apoio técnico-institucional aos Municípios;
VI
disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde em âmbito estadual;
VII
apoiar e estimular a gestão do CadÚnico pelos Municípios;
VIII
estimular os Municípios a firmar parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;
IX
promover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e
X
promover ações, em articulação com a União e os Municípios, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso IX, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades.