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Artigo 12 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 12

As prestações de contas da aplicação dos recursos para apoio às ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, de que tratam os art. 9º a art. 11, e a documentação comprobatória da origem e da utilização dos recursos deverão ser arquivadas pelos entes federativos pelo período de cinco anos, contado da data da apreciação das contas pelo Conselho de Assistência Social do ente federativo.

Parágrafo único

A documentação comprobatória das despesas realizadas em apoio à gestão do Programa Auxílio Brasil nos entes federativos deverá identificar os recursos financeiros originários do Programa.

Art. 12 do Decreto 10.852 /2021