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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 11

Os repasses de recursos para apoio às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil serão suspensos, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, na hipótese de comprovação de manipulação indevida das informações que constituem o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a fim de alcançar os índices mínimos de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Parágrafo único

Na hipótese de que trata o caput , além da suspensão dos repasses de recursos, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de medidas para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas na legislação.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 10.852 /2021