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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.846 de 25 de Outubro de 2021

Institui o Programa Nacional de Crescimento Verde.

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Art. 6º

Compete ao CIMV:

I

estabelecer as diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação;

II

estabelecer os critérios de que trata o inciso III do caput do art. 4º;

III

observar as boas práticas de desenvolvimento sustentável, de acordo com as principais referências nacionais e internacionais;

IV

atuar de forma coordenada com as demais instâncias de governança no âmbito da administração pública federal;

V

coordenar as ações implementadas no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde com as demais políticas públicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade, instituídas no âmbito da administração pública federal, em especial com a Política Nacional de Mudança do Clima e a Estratégia Federal de Desenvolvimento;

VI

articular-se com os entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde; e

VII

dispor, por meio de resolução, sobre os procedimentos, os indicadores, as metas e as ações necessários à implementação do Programa Nacional de Crescimento Verde.

Parágrafo único

A resolução de que trata o inciso VII do caput deverá ser publicada no Diário Oficial da União até 30 de setembro de 2022.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 10.846 /2021