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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 10.841 de 20 de Outubro de 2021

Altera o Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 1º

O Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - acompanhar a implementação da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência; (...)" (NR) "Art. 3º (...)

II

(...) a) treze de organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência; (...)" (NR) "Art. 6º As organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º serão escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção: (...) III - três da área de deficiência física; (...) Parágrafo único. Considera-se organização nacional representativa de pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País." (NR)