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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 39

Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá iniciar investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes da existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

Parágrafo único

Poderão ser investigados programas de concessão de subsídios além daqueles indicados na petição.