Artigo 39 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá iniciar investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes da existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.
Parágrafo único
Poderão ser investigados programas de concessão de subsídios além daqueles indicados na petição.