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Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 37

A petição será analisada quanto aos indícios da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º

A correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas de acordo com as informações das fontes razoavelmente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado.

§ 2º

Serão indeferidas as petições que:

I

não contenham os indícios a que se refere o caput ;

II

não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 35 para as partes interessadas; ou

III

demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos.

Art. 37, §1º do Decreto 10.839 /2021