Artigo 37 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A petição será analisada quanto aos indícios da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
§ 1º
A correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas de acordo com as informações das fontes razoavelmente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado.
§ 2º
Serão indeferidas as petições que:
I
não contenham os indícios a que se refere o caput ;
II
não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 35 para as partes interessadas; ou
III
demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos.