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Artigo 176, Inciso I do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 176

Caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia recuse dado ou informação:

I

notificará a parte interessada das razões da recusa; e

II

estabelecerá prazo para que a parte interessada apresente explicações, de forma a não prejudicar o andamento da investigação.

Parágrafo único

Na hipótese de as explicações não serem consideradas satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.

Art. 176, I do Decreto 10.839 /2021