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Artigo 176 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 176

Caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia recuse dado ou informação:

I

notificará a parte interessada das razões da recusa; e

II

estabelecerá prazo para que a parte interessada apresente explicações, de forma a não prejudicar o andamento da investigação.

Parágrafo único

Na hipótese de as explicações não serem consideradas satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.

Art. 176 do Decreto 10.839 /2021