Artigo 176 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 176
Caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia recuse dado ou informação:
I
notificará a parte interessada das razões da recusa; e
II
estabelecerá prazo para que a parte interessada apresente explicações, de forma a não prejudicar o andamento da investigação.
Parágrafo único
Na hipótese de as explicações não serem consideradas satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.