Artigo 148, Parágrafo Único do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Os resultados e as conclusões das avaliações de escopo poderão ser utilizados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para instruir investigações ou revisões com fundamento no disposto neste Decreto.
Parágrafo único
A avaliação de escopo de que trata esta Seção possui caráter interpretativo e não altera o escopo de medidas compensatórias vigentes.