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Artigo 148 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 148

Os resultados e as conclusões das avaliações de escopo poderão ser utilizados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para instruir investigações ou revisões com fundamento no disposto neste Decreto.

Parágrafo único

A avaliação de escopo de que trata esta Seção possui caráter interpretativo e não altera o escopo de medidas compensatórias vigentes.

Art. 148 do Decreto 10.839 /2021