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Artigo 138, Parágrafo Único do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 138

O montante de subsídios calculado para o período de revisão servirá exclusivamente para calcular a restituição de direitos compensatórios recolhidos em montante superior ao montante de subsídios apurado para o período de revisão.

Parágrafo único

A revisão de restituição será concluída no prazo de dez meses, contado da data de seu início.

Art. 138, Parágrafo Único do Decreto 10.839 /2021