Artigo 138 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 138
O montante de subsídios calculado para o período de revisão servirá exclusivamente para calcular a restituição de direitos compensatórios recolhidos em montante superior ao montante de subsídios apurado para o período de revisão.
Parágrafo único
A revisão de restituição será concluída no prazo de dez meses, contado da data de seu início.