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Artigo 136, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 136

O período de revisão será preferencialmente de doze meses.

§ 1º

O período de revisão a que se refere o caput não será inferior a seis meses.

§ 2º

O final do período corresponderá necessariamente à data da última importação no intervalo em que a restituição é pleiteada e para a qual tenham sido recolhidos direitos compensatórios.