Artigo 136 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 136
O período de revisão será preferencialmente de doze meses.
§ 1º
O período de revisão a que se refere o caput não será inferior a seis meses.
§ 2º
O final do período corresponderá necessariamente à data da última importação no intervalo em que a restituição é pleiteada e para a qual tenham sido recolhidos direitos compensatórios.