Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021
Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedada a renegociação extraordinária com mutuários que tenham, comprovadamente, de acordo com análise técnica do banco administrador, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de que trata o art. 1º.
§ 1º
A vedação de que trata o caput não impede a renegociação: (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
I
quando a irregularidade: (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
a
tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
b
for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
II
quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tiver sido, comprovadamente, fisicamente implantado ou adquirido. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
§ 2º
O saneamento do desvio de finalidade pode ser realizado, até a data da formalização da renegociação, pela execução das inversões que ficaram pendentes de conclusão ou pelo reembolso do valor desembolsado e não aplicado, atualizado por encargos de inadimplemento desde a data do desembolso até o efetivo reembolso. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)