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Artigo 4º do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021

Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.

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Art. 4º

É vedada a renegociação extraordinária com mutuários que tenham, comprovadamente, de acordo com análise técnica do banco administrador, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de que trata o art. 1º.

§ 1º

A vedação de que trata o caput não impede a renegociação: (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

I

quando a irregularidade: (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

a

tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

b

for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

II

quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tiver sido, comprovadamente, fisicamente implantado ou adquirido. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

§ 2º

O saneamento do desvio de finalidade pode ser realizado, até a data da formalização da renegociação, pela execução das inversões que ficaram pendentes de conclusão ou pelo reembolso do valor desembolsado e não aplicado, atualizado por encargos de inadimplemento desde a data do desembolso até o efetivo reembolso. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

Anexo

Texto

ANEXO I CONCESSÃO DE DESCONTOS PARA LIQUIDAÇÃO À VISTA Tempo de baixa da operação para prejuízo Classificação de recuperabilidade Créditos tipo B Créditos tipo C Operações integralmente provisionadas ainda não baixadas totalmente para prejuízo ou baixadas em até dois anos 55% 70% Operações baixadas para prejuízo há mais de dois anos e em até cinco anos 60% 80% Operações baixadas para prejuízo há mais de cinco anos 65% 90% ANEXO II CONCESSÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO COM REESTRUTURAÇÃO DO CRONOGRAMA DE REEMBOLSO Tempo de baixa da operação para prejuízo Classificação de recuperabilidade Créditos tipo B Créditos tipo C Operações integralmente provisionadas ainda não baixadas totalmente para prejuízo ou baixadas em até dois anos 15% 30% Operações baixadas para prejuízo há mais de dois anos e em até cinco anos 20% 40% Operações baixadas para prejuízo há mais de cinco anos 25% 50% ANEXO III PRAZOS PARA REESTRUTURAÇÃO DE REEMBOLSO Nível de recuperabilidade do crédito Setor de atividade Rural Demais setores Prazos em anos Prazos em meses Crédito tipo A 8 96 Crédito tipo B 9 108 Crédito tipo C 10 120