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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021

Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.

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Art. 19

Na hipótese de o devedor propor a reestruturação de seu cronograma de reembolso, independentemente da classificação de recuperabilidade da dívida, também poderá propor a substituição ou a liberação de constrições judiciais ou de garantias reais, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único

A aprovação da proposta de reestruturação de que trata o caput ficará a critério do banco administrador.

Anexo

Texto

ANEXO I CONCESSÃO DE DESCONTOS PARA LIQUIDAÇÃO À VISTA Tempo de baixa da operação para prejuízo Classificação de recuperabilidade Créditos tipo B Créditos tipo C Operações integralmente provisionadas ainda não baixadas totalmente para prejuízo ou baixadas em até dois anos 55% 70% Operações baixadas para prejuízo há mais de dois anos e em até cinco anos 60% 80% Operações baixadas para prejuízo há mais de cinco anos 65% 90% ANEXO II CONCESSÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO COM REESTRUTURAÇÃO DO CRONOGRAMA DE REEMBOLSO Tempo de baixa da operação para prejuízo Classificação de recuperabilidade Créditos tipo B Créditos tipo C Operações integralmente provisionadas ainda não baixadas totalmente para prejuízo ou baixadas em até dois anos 15% 30% Operações baixadas para prejuízo há mais de dois anos e em até cinco anos 20% 40% Operações baixadas para prejuízo há mais de cinco anos 25% 50% ANEXO III PRAZOS PARA REESTRUTURAÇÃO DE REEMBOLSO Nível de recuperabilidade do crédito Setor de atividade Rural Demais setores Prazos em anos Prazos em meses Crédito tipo A 8 96 Crédito tipo B 9 108 Crédito tipo C 10 120