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Artigo 19 do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021

Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.

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Art. 19

Na hipótese de o devedor propor a reestruturação de seu cronograma de reembolso, independentemente da classificação de recuperabilidade da dívida, também poderá propor a substituição ou a liberação de constrições judiciais ou de garantias reais, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único

A aprovação da proposta de reestruturação de que trata o caput ficará a critério do banco administrador.

Art. 19 do Decreto 10.836 /2021