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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 10.835 de 14 de Outubro de 2021

Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

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Conceito de cessão

Art. 3º

A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.

§ 1º

Exceto se houver disposição legal em contrário, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º

Não haverá cessão sem:

I

o pedido do cessionário;

II

a concordância do cedente; e

III

a concordância do agente público. Limitação da cessão para outros Poderes ou entes federativos

Art. 3º, §2°, III do Decreto 10.835 /2021