Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.835 de 14 de Outubro de 2021
Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
Acessar conteúdo completoConceito de cessão
Art. 3º
A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.
§ 1º
Exceto se houver disposição legal em contrário, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º
Não haverá cessão sem:
I
o pedido do cessionário;
II
a concordância do cedente; e
III
a concordância do agente público. Limitação da cessão para outros Poderes ou entes federativos